segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Como detectar os machistas modernos

Imagem de várias mulheres e ma delas segura um cartaz com a palavra FEMINAZI entre outras em inglês.

“Todo neomachista que se preze dirá a você que ele acredita no feminismo, mas no feminismo de verdade, não nesse que quer a supremacia da mulher”; blogueira ajuda a identificar indícios de que você está lidando com um machista
Por Barbijaputa, do El Diario | Tradução por Mari-Jô Zilveti, da revista Samuel
O machista de sempre está com os dias contados, e ele sabe disso. Por isso ele se reciclou e se reinventou, abandonando o clássico “tinha de ser mulher!” e tornou-se o passivo-agressivo: “eu acredito na igualdade, porém você não busca isso” ou a última novidade: “você não é feminista, é femista”. Para cada onda do feminismo, há uma onda de machismo, que se ajusta ao contexto para tentar manter seu status. Eis algumas formas para que você reconheça o neomachista, já que, com apenas um olhar, eles podem parecer pessoas normais.
1.   Usa a palavra femista (que equivale à norma culta de “feminazi”): o femismo, segundo os neomachistas, engloba todas aquelas feministas com as quais eles não estão de acordo. É um movimento que tem, ao que tudo indica, o objetivo oculto de conseguir acabar com o patriarcado para instaurar um matriarcado. O neomachismo argumenta que as femistas odeiam os homens, os motivos deste ódio podem estar sendo causados por vários motivos:
a)   Porque você é má. (Existe alguma coisa pior do que uma mulher má?);
b)   Porque um homem alguma vez fez alguma coisa para você e você desconta em todos eles. (Por acaso uma mulher pode ficar com raiva ou sofrer na vida por algum motivo que não tenha a ver com um homem?);
c)   Porque você não pratica sexo como deveria. (Já sabemos que o pênis é a solução para todos os nossos problemas, e se não fazemos sexo com frequência, aconteça o que acontecer, não nos relaxamos, ficamos com raiva e pagamos essa frustração contra o homem);
d)   Você é lésbica. (Imagine uma mulher que nunca viu um pênis, UAU, como isso pode acontecer!?).
e)   Todas as respostas anteriores estão corretas.
2.   O neomachista defende a igualdade, porém o que ele entende por igualdade, não o que você, mulher, entende. O neomachista sempre dirá a você que ele acredita que todos somos pessoas e que por esse motivo não se pode diferenciar os gêneros. Ele ficará incomodado se lhe parecer que você luta (ou inclusive fala sobre feminismo) demais, porque uma coisa é acreditar na igualdade, e outra é pegar pesado sobre o assunto. Uma coisa é “ajudá-la” em casa e outra dividir tarefas de casa meio a meio. Uma coisa é combater o machismo, e outra é deixar que as mulheres escrevam artigos feministas sem lhe tirar a razão em vários pontos: igualdade, sim, porém sem crescermos muito, não vamos ficar bitoladas. O neomachista quer, basicamente, que defendamos a igualdade em voz baixa, naquele canto, onde o barulho não chegue a incomodá-lo.
3.  O neomachista enfiará seu nariz em toda conversa sobre feminismo na qual você estiver para fazer você, mulher, enxergar que está equivocada, e porque sua argumentação está errada ou incoerente: “mas por que quando você não paga nas baladas, você não reclama, hein?”. Depois ele vai explicar a você qual é a melhor forma de procurar pela igualdade: “na Arábia Saudita sim elas estão mal, veja ali primeiro onde elas estão piores se você se importa tanto pela igualdade”. Ele também fará com que as medidas tomadas contra assassinatos sexistas pareçam leis muito injustas para eles: “com a Lei Maria da Penha”, os homens inocentes são presos apenas porque a mulher quer, é essa a igualdade que você defende?”. O neomachista não se baseará em fatos, não dirá que a lei salva vidas, e que as denúncias falsas são irrisórias (como pode ser possível que escutemos as palavras “denúncias falsas” e já saibamos que falamos de mulheres perversas denunciando homens inocentes, se, no âmbito geral, as denúncias falsas por violência de gênero são minoria, e a grande maioria são por roubo de celulares?).
4.   Um bom neomachista vai acusar você de ser vitimista para, logo em seguida, se fazer de vítima: “a grande maioria dos assassinatos são de homens, não de mulheres”, obviamente ele não dirá a você que esses assassinatos são cometidos por outros homens.
5.   A variedade de argumentos do neomachista será tão variada quanto os argumentos que você tiver para defender a igualdade, ele sempre terá uma réplica falsa, nunca lhe dará a razão ou, pior ainda, dará parcialmente, para que você também ceda e não seja tão cabeça dura.
6.   Todo neomachista que se preze dirá a você que ele acredita no feminismo, porém no feminismo de verdade, não nesse que quer a supremacia da mulher. E de fato, ele pensa que esse feminismo existe. Acredita firmemente que há um movimento de mulheres que odeiam homens e que planejam conquistar o mundo e colocar outras mulheres em cargos que não merecem. Que há um ativismo na sombra que pretende que se legisle para prejudicar o homem em tudo que for possível, um movimento cheio de mulheres loucas que pretendem instaurar um sistema que os oprima, que lhes faça cobrar menos, um sistema que faça com que a medicina pesquise menos os seus males, que consiga que passem medo pelas ruas quando se encontrarem com outras mulheres, um sistema que os coisifique e os subestime e que, em última instância, os mate por considerá-los menos humanos.
E esse sistema que pretende este hipotético femismo é considerado por eles como inaceitável. Por isso, para evitá-lo, eles brigarão contra ventos e mares, se revoltarão com cada artigo feminista que lhes parecer ameaçador, desprezarão e tirarão sarro de cada reflexão feminista, humilharão todos os homens que lutarem junto às mulheres contra o patriarcado e buscarão brechas, em qualquer coisa que você disser, relacionada a este tema para convencê-la de que você tem de parar com essa mania feminista tão feia que você tem.
É interessante que o que pretende o hipotético femismo é justamente a mesma coisa que já temos, porém com eles oprimidos em vez de nós. E mais interessante ainda é que contra o sistema já existente no qual vivemos não os vemos tirar as unhas, nem argumentar contra, nem brigar com a mesma fúria que empregam contra este sistema imaginário que pretendem as supostas femistas. É digno ver como lutam com ferocidade contra algo que não é nada mais do que uma hipótese de quem não entendeu nada, mas não contra uma estrutura que já existe, simplesmente porque eles não são os afetados e sim os privilegiados.
O guia para entender os neomachistas termina aqui. Continuaremos informando porque, lamentavelmente, eles continuarão se reinventando.
(Foto: Flickr/CC/Terence McCormack)
Fonte:http://www.revistaforum.com.br/

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Comissão aprova isenção de IPI para motos adaptadas


Relator na comissão, Misael Varella estendeu a isenção para triciclos e quadriciclos usados por pessoas com deficiência



A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou na última quarta-feira (23) o Projeto de Lei (PL) 2258/15, do deputado Mário Heringer (PDT-MG), que garante isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para motocicletas, motonetas e ciclomotores nacionais adaptados à condução por pessoa com deficiência. A proposta altera a Lei 8.989/95, que trata da isenção do IPI para taxistas e para pessoas com deficiência física.


O relator na comissão, deputado Misael Varella (DEM-MG), estendeu a isenção para triciclos e quadriciclos adaptados. “É bastante relevante estender a isenção proposta a outros veículos que também possam contribuir para o ganho de qualidade da mobilidade de pessoas com deficiência”, disse.


Pela proposta, a isenção só poderá ser utilizada uma vez, a não ser se a moto tiver sido comprada há mais de dois anos.


A deputada Conceição Sampaio (PP-AM) elogiou a proposta e defendeu a aprovação no colegiado. “A finalidade da comissão é lembrar que o Brasil é de todos e é dever nosso assegurar a inclusão da pessoa com deficiência”, disse.


Carro 0km

Para a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) é necessário atualizar os valores de compra de veículos por pessoa com deficiência. Norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) limitou em R$ 70 mil o valor de um carro 0km a ser comprado por pessoa com deficiência. “Em alguns casos é preciso um veículo de maior porte, em virtude do problema de locomoção ou para carregar a cadeira de rodas.”


Tramitação


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Legenda e língua de sinais podem ser obrigatórios em programa eleitoral

Em uma imagem retangular na cor laranja no centro da imagem vemos na cor branca.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que determina a utilização, pelas propagandas eleitorais obrigatórias e os pronunciamentos oficiais transmitidos pelas emissoras de televisão, simultaneamente, de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição. A proposta também determina que os debates eleitorais transmitidos pelas emissoras utilizem esses recursos.


O texto aprovado é o substitutivo do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 4537/12, da ex-deputada Rosinha da Adefal, que previa a inclusão simultânea da linguagem de sinais e de legendas.

Barbosa acrescentou a audiodescrição como um dos recursos visuais obrigatórios. O texto altera a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.


Acesso à informação

Inicialmente, o projeto recebeu parecer contrário do deputado Paulo Foletto (PSB-ES), que considera inviável a operacionalização da medida, dada a ausência de intérpretes em quantidade suficiente. Esse parecer foi rejeitado pela comissão, e Eduardo Barbosa foi nomeado relator do vencedor.


“Para que exista uma real compreensão por parte da pessoa com deficiência auditiva, é necessário que o conteúdo verbal das propagandas eleitorais e dos debates seja simultaneamente interpretado em libras e transcrito em legendas”, argumenta Barbosa.



“O acesso à informação eleitoral é premissa para o exercício da cidadania, o que exige que nos esforcemos em reduzir as barreiras existentes para que as pessoas com deficiência auditiva compreendam o meio político”, acrescenta.


Regras atuais

O deputado ressalta que a concomitância de recursos visuais para auxílio ao deficiente auditivo já é uma obrigatoriedade estabelecida na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – 13.146/15).


De acordo com essa norma, o Poder Público deve garantir que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição.



E lembra ainda que a Resolução 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral fixou a obrigatoriedade do uso da Libras ou de legenda não só na propaganda gratuita, mas também nos debates veiculados em televisão.


“Na esteira do que já fez o TSE no que diz respeito à campanha eleitoral passada, bem como reforçando previsão já constante da LBI, damos mais um passo no sentido da inclusão da pessoa com deficiência auditiva à sociedade e à política”, afirma.



Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 9,7 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência auditiva, o que representa mais de 5% da população nacional.


Tramitação


A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: 180graus

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Pessoas com Deficiência reivindicam melhor acessibilidade em postos de saúde, concurso público e fomento ao paraesporto

Mesa final.

A V Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência encerrou-se nessa sexta-feira (25) com a aprovação de 59 propostas e 29 estratégias para o Estado e 16 propostas e 51 ações para a etapa nacional, além de 9 moções. Também foram eleitos 44 delegados a conferência nacional (12 da plenária, 22 de conselhos municipais e 10 do COEPEDE). O Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos, Cesar Faccioli, reiterou que o Governo do Estado está trabalhando para adequar a lei estadual ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e que o papel do Estado é transformar as deliberações da Conferência em políticas públicas. 
O evento, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o apoio do Governo do Estado, contou com a participação de 210 pessoas representando 33 municípios (99 delegados de conferências municipais, 28 do COEPEDE e 83 convidados e observadores). 
Principais estratégias e propostas aprovadas: 
Criar um Fórum permanente por tempo indeterminado dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul, com reuniões trimestrais, considerando a regionalidade, para fortalecer e efetivar os direitos e a transversalidade nas Políticas Públicas, monitorando a efetivação das deliberações das Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Criar o fundo nacional, estaduais e municipais para as pessoas com deficiência, articulando com o poder legislativo nas três esferas visando à aprovação e efetivação da legislação específica. (Responsabilidades das três esferas). 
Garantir que nos concursos públicos as provas sejam realizadas com tradução em LIBRAS (DVD), em BRAILLE e ledor, garantindo a acessibilidade comunicacional para os candidatos surdos e cegos, respectivamente. 
Adequar as Unidades Básicas de Saúde para o atendimento no âmbito da deficiência. Estratégia: Equipar as Unidades Básicas de Saúde a fim de atender a demanda explícita, qualificando profissionais no âmbito da deficiência (LIBRAS, Braille) e a aplicação da legislação quanto a acessibilidade. 
Criar uma lei estadual que viabilize o desenvolvimento e o fomento nas atividades paralimpicas e surdolímpicas, com recurso e investimento do Banrisul no desenvolvimento das bases do paradesporto, garantindo a proporcionalidade de outros investimentos realizados na área esportiva e de recursos provenientes de loterias esportivas e demais jogos de azar e títulos de capitalização. 
No âmbito nacional: Implementar Rede Nacional de Gestores da Política da Pessoa com Deficiência, promovendo encontros sistemáticos para fortalecimento da Política da Pessoa com Deficiência.  
Totais de propostas por eixo: 
- Estaduais
Eixo I – Inclusão Social e Comunicação: Estratégias (13 Estaduais e 4 Nacionais); Propostas (11)
Eixo II – Educação: Estratégias (5); Propostas (12)
Eixo III – Saúde: Estratégias (6); Propostas (17)
Eixo IV – Trabalho: Estratégias (5); Propostas (8)
Eixo V – Turismo, Esporte e Lazer: Propostas (9)
Total de Estratégias: 29
Total de Propostas: 57
- Nacionais:
Eixo I – Gênero, Raça, Etnia, Diversidade Sexual e Geracional: Propostas (6); Ações (21)
Eixo II – Órgãos Gestores e Instâncias de Participação Social: Propostas (4); Ações (12)
Eixo III – A interação entre os poderes federados: Propostas (7); Ações (21)
Total de Propostas: 16
Total de Ações: 51 
- Moções: 9 
1.      Contra o Projeto de Lei 4.330
2.      Interprete de Libras – Detran e Junta Médica
3.      Contra os vetos a LBI (Lei Federal 13.146/2015)
4.      Criação do Passe Livre Nacional Unificado
5.      Apoio a manutenção da FUNDERGS
6.      Repúdio a redução de repasse do Sistema S
7.      Repúdio ao Selo Acessibilidade no Transporte Intermunicipal e Interestadual
8.      Fiscalização das Normas de Acessibilidade pelo Ministério Público, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado
9.      Criação da Secretaria Estadual de Políticas para Pessoa com Deficiência. 
Fonte: SJDH

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.   
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - jovem de baixa renda - pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V - Identidade Jovem - documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
VI - Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;
VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
VIII - ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
IX - venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;
X - transporte interestadual de passageiros - transporte que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;
XI - serviço de transporte regular - serviço público delegado para execução de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
XII - serviço do tipo rodoviário - serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico;
XIII - serviço do tipo aquaviário - serviço de transporte que transita por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive travessias;
XIV - serviço do tipo ferroviário - serviço de transporte que transita por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares;
XV - linha regular - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
XVI - seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
XVII - bilhete de viagem do jovem - documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq. 
Seção I
Da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos 
Art. 3º  Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 1º  A CIE será expedida por:
I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. 
§ 2º  Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, deverão constar os seguintes elementos na CIE:
I - nome completo e data de nascimento do estudante;
II - foto recente do estudante;
III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV - grau de escolaridade; e
V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. 
§ 3º  No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido. 
§ 4º  É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º
§ 5º  Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir. 
§ 6º  A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição. 
Art. 4º  As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos. 
§ 1º  É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE. 
§ 2º  Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto. 
Art. 5º  Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. 
§ 1º  A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, emitirá a Identidade Jovem, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. 
§ 2º  A emissão de que trata o § 1º contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 6º  As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. 
§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. 
§ 2º  Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada. 
§ 3º  Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput
§ 4º  Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. 
Art. 7º  O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral. 
§ 1º  O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios. 
§ 2º  O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. 
Art. 8º  A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. 
§ 1º  A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal. 
§ 2º  O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 
Art. 9º  A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. 
Parágrafo único.  Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata ocaput
Art. 10.  Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. 
§ 1º  Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º
§ 2º  A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º. 
§ 3º  No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas. 
Art. 11.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:
I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e
II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:
a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais. 
Parágrafo único.  Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º
Art. 12.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada. 
Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico. 
Seção II
Reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual 
Art. 13.  Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.  
§ 1º  Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço de transporte convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias. 
§ 2º  Para fazer uso das vagas gratuitas ou com desconto de cinquenta por cento previstas no caput, o beneficiário deverá solicitar um único bilhete de viagem do jovem, nos pontos de venda da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, observados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. 
§ 3º  Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no § 2º
§ 4º  Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-los à venda. 
§ 5º  Enquanto os bilhetes dos assentos referidos no § 4º não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e da meia-passagem. 
§ 6º  O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. 
§ 7º  O bilhete de viagem do jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de cinquenta por cento do valor da passagem. 
Art. 14.  No ato da solicitação do bilhete de viagem do jovem, o interessado deverá apresentar a Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional. 
Parágrafo único.  Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. 
Art. 15.  O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. 
Art. 16.  O bilhete de viagem do jovem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em conformidade com a legislação tributária e com os regulamentos da ANTT e da Antaq. 
Parágrafo único.  As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à Antaq a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação, na periodicidade e na forma definida por estas Agências em regulamento. 
Art. 17.  O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13 terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. 
Parágrafo único.  Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação. 
Art. 18.  O jovem de baixa renda está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela Antaq. 
Art. 19.  Além dos benefícios previstos no art. 13, fica facultada às empresas prestadoras de serviços de transporte a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo, comboio ferroviário ou da embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros. 
Art. 20.  As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e deste Decreto. 
Art. 21.  O benefício de que trata o art. 13 será disciplinado em resolução específica pela ANTT e pela Antaq, assegurada a disponibilização de relatório de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas. 
Seção III
Disposições Finais 
Art. 22.  O descumprimento das disposições previstas no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. 
Art. 23.  A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude. 
Art. 24.  A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação. 
Art. 25.  Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência:
I - os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e
II - o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras. 
Art. 26.  Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto. 
Art. 27.  Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13. 
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015. 
Brasília, 5 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
João Luiz Silva Ferreira
George Hilton

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8537.htm
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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Ser Amiga De Um Cadeirante É... Texto de Jéssica Matos

  

Ser amigo de um cadeirante é...
Imagem de uma das cenas do filme Intocáveis.

Ser amiga de um cadeirante é compreender, de fato, que o mundo possui muito mais desafios do que imaginamos. É educar o seu cérebro para uma mente muito mais inclusiva. É entender que se o seu amigo cadeirante não consegue frequentar determinado local, ali não é bom o suficiente, mesmo quando você está falando da sua própria casa. É se descabelar quando escuta a palavra “escara”, porque só quem tem um amigo cadeirante de verdade entende o real significado dessa palavra. É saber que espasmos não representam um ataque cardíaco. É odiar passeios desnivelados, obstáculos e tapetes.
     Ser amiga de um cadeirante é aprender o porquê de você não poder estacionar nas vagas reservadas para pessoas com deficiência nem por um minuto. Ah, é inclusive aprender porque o termo correto é: pessoa com deficiência. É aperfeiçoar todos os dias a arte da paciência: entenda, ele levará o triplo do tempo para entrar e sair do carro, e nesse momento você aprenderá o prazer de poder ajuda-lo. 
     Ser amiga de um cadeirante é aprender que você não precisa falar com voz de bebê e nem cheia de pudores, pisando em ovos, muito menos que tem que ficar rindo o tempo todo para ele. Você pode ser quem você é. Pode, se necessário, chorar, gritar, brigar, “pedir colo”, criticar e tudo mais...é incrível! Eles não quebram pelo simples fato de vocês terem uma relação normal. E acreditem... muitas vezes eles possuem um senso de humor bem mais aguçado que o seu. 
     Ser amiga de um cadeirante é pisotear todos os dias sobre seus próprios preconceitos. É tornar seu amigo um “objeto” de estudo, porque você quer saber dele todas as dúvidas que todo mundo tem. É correr desesperadamente até ele para contar todas as vezes que você: ver, encontrar, conhecer, conversar com qualquer deficiente. É contar para qualquer pessoa nova que você conheça que você tem um amigo cadeirante. É saber de todos os eventos da cidade que abordem sobre a dignidade da pessoa com deficiência e se tornar um “consultor” sobre o assunto, porque todo mundo quer tirar dúvidas com você. É comprar briga. É trabalhar o tempo inteiro com logísticas. 
     Ser amiga de cadeirante é andar com seu amigo por aí e por um minuto analisar o mundo ao seu redor e se perguntar: “Por que estão todos encarando?”, já que na maior parte do tempo até mesmo você esquece a deficiência dele. 
     Ser amiga de cadeirante é percorrer a linha tênue da autonomia e da dependência. É pedir constantemente: “Me conta de novo a sua história?”, pelo simples fato de ser a história mais emocionante que você conhece. É se emocionar, com a alma, em todas as conquistas dele. Ser amiga de um cadeirante é, todos os dias, ter um choque de realidade ao reclamar da sua vida e se lembrar das inúmeras dificuldades que ele suporta. É ter um exemplo. É agradecer a Deus todos os dias, pelos mais variados motivos, pela vida dele.

Jéssica Matos e seu amigo Thiago Helton
Fonte: Cantinhodoscadeirantes


Revisão E Atualização Da ABNT

Revisão e Atualização da ABNT.
Ao fundo imagem de prédios e a frente algumas pessoas caminhando entre elas com deficiência.

Foi publicada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade da ABNT a revisão e atualização da Norma de Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, a NBR 9050.

A NBR 9050 é uma norma que define aspectos relacionados às condições de acessibilidade no meio urbano. Estabelece medidas, critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construções, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade (inclusão), indicando especificações capazes de proporcionar à pessoa com deficiência (e/ou não) a utilização segura do ambiente ou equipamento.
Em outras palavras, os parâmetros estabelecidos na NBR 9050 compreendem a instrumentalização necessária para que qualquer indivíduo possa se adaptar às  condições ambientais do espaço edificado, visto que o conforto e a funcionalidade devem acomodar níveis de segurança ajustáveis a diferentes habilidades, abrangendo a minimização de estresse seja ele pelo esforço físico, pelo movimento ou pela percepção sensorial.
Importante enfatizar de que se trata de uma norma em constante evolução e não um produto acabado, razão pela qual se faz necessário avaliar as condições ambientais e verificar o atendimento às necessidades das pessoas com deficiências.

Consulte essa e outras normas da ABNT sobre acessibilidade, no site da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-abnt

5 projetos de Cunha que são um retrocesso para os direitos humanos.

Foto de Eduardo Cunha.

(Brasil Post, 04/10/2015) O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), autor da declaração ‘aborto, só por cima do meu cadáver’, voltou a ampliar seu campo de polêmicas. Além do envolvimento na Operação Lava Jato, com as contas na Suíça, Cunha protagoniza mais um episódio com pautas conservadoras na Câmara: o projeto de sua autoria, que inviabiliza o atendimento as vítimas de estupro.

PL 5069/2013: Tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto
Nas mãos do deputado Evandro Gussi (PV-SP), o relatório da proposta passou a incluir outros dispositivos considerados um retrocesso na política de prevenção à gravidez. Entre outros, o texto dificulta o acesso o acesso à pílula do dia seguinte e exige exame de corpo de delito para comprovar que a vítima realmente foi alvo de agressão sexual.
O Brasil Post selecionou outros quatro projetos de Cunha que representam um golpe na luta pelos direitos humanos no País.
PL 1545/2011: Tipifica o crime de aborto praticado por médico
A intenção do projeto é impedir o exercício da profissão ao médico que praticar o aborto fora das hipóteses autorizadas pela legislação e penalizá-lo também com restrição de liberdade. O argumento de Cunha é que o profissional tem como compromisso preservar a vida.
Para Cunha, as penas para o aborto previstas no Código Penal são extremamente brandas. “O aborto provocado por terceiro é punido com reclusão: de 3 a 10 anos se não contar com o consentimento da gestante, e de 2 a 4 anos se a gestante consentir (o que ocorre na maioria dos casos). E pior, induzir, instigar e auxiliar a mulher grávida à prática do aborto não é considerado crime”, diz trecho da proposta.
PL 7443/2006: Inclui o aborto no rol de crime hediondo
Ao propor a inclusão do aborto no rol de crimes hediondos, Cunha assume que a mulher que praticar o aborto estará cometendo um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Entre os crimes que atualmente são considerados hediondos estão tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além de terrorismo.
“O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.”
Ele destaca ainda que a Constituição considera a vida um dos direitos fundamentais. “Sendo assim, fica evidente a preocupação do ordenamento jurídico em proteger os direitos de uma criança ainda no ventre da mãe, que para os efeitos civis ainda não é pessoa, mas poderá vir a ser, se tornando assim herdeira legítima de alguém e vindo como cidadã, a constituir determinadas prerrogativas.”
PL 1672/2011: Institui o Dia do Orgulho Heterossexual
Na justificativa, Cunha alega que “proposta visa resguardar direitos e garantias aos heterossexuais de se manifestarem e terem a prerrogativa de se orgulharem do mesmo e não serem discriminados por isso”.
Segundo ele, ao se discutir o “preconceito contra homossexuais, acabam criando outro tipo de discriminação contra os heterossexuais e além disso o estimulo da ‘ideologia gay’ supera todo e qualquer combate ao preconceito”.
A data seria comemorada no terceiro domingo de dezembro.
PL 7382/2010: Penaliza a discriminação contra heterossexuais e determina que as medidas e políticas públicas antidiscriminatórias atentem para essa possibilidade
Em reação as propostas em análise no Congresso Nacional que tornam a homofobia, Cunha apresentou um texto que também tipifica a ‘heterofobia’.
De acordo com a proposta, “a preocupação com grupos considerados minoritários tem escondido o fato de que a condição heterossexual também pode ser objeto de discriminação, a ponto de que se venha tornando comum a noção de heterofobia”.
Segundo ele, o “ocultamento dessa possibilidade em nada beneficia o rigor na abordagem da discriminação em nossa sociedade”.
Grasielle Castro

Fonte:http://agenciapatriciagalvao.org.br/direitos-sexuais-e-reprodutivos/5-projetos-de-cunha-que-sao-um-retrocesso-para-os-direitos-humanos/

A cada dois dias, uma mulher morre no Brasil devido ao aborto inseguro.

Cirurgia Pixabay/Domínio Público

Nesta quarta-feira (30), o tema principal do terceiro programa do especial "Aborto, um embate pela vida", produzido pela Rádio MEC AM Rio, foi os riscos de morte e sequelas do aborto inseguro, responsável pela morte de mais de 60 mil mulheres por ano no mundo.

O ginecologista Jefferson Drezzet, falou sobre as condições precárias e irregulares do aborto clandestino, onde não existe fiscalização e nem mesmo a mulher tem conSciência de como o procedimento será feito.

Fonte:http://radios.ebc.com.br/ecos-da-terra-genero-e-sustentabilidade/edicao/2015-09/cada-dois-dias-uma-mulher-morre-no-brasil